terça-feira, 6 de março de 2012

Conexão Jornalismo - Zero Hora publica telefone de idosa em classificados de acompanhantes e é condenado a pagar indenização

Anúncio fictício 
_ Mel?

_ Quem?
_ É a mulher dos lábios de mel?
_ Que história é essa, meu filho? Lábios de mel é a Iracema do José de Alencar!!!
_ Ta fazendo charminho, né? Eu quero te pegar, princesa....
_ Me pegar? É alguma propaganda do tal Michel Teló?
(...)


Para saber como terminou o diálogo acima é só ler a sentença logo abaixo. Este diálogo foi apenas o primeiro dos quinze que uma idosa foi obrigada a travar com pretendentes a duas horas de prazer por R$ 100. Por erro de digitação ou negligência, o telefone fixo da casa da idosa, que vive com o pai nonagenário, foi parar na lista de garotas de programa de uma cidade gaúcha. Tantos foram os transtornos que ela acabou entrando na Justiça. Apesar de reconhecer o erro o jornal pretende recorrer da sentença. Não vê nada demais nisso. 


 Jornal é condenado a indenizar por erro em 
anúncio de acompanhante sexual nos classificados
O jornal Zero Hora foi condenado a indenizar dano moral no valor de R$ 5 mil a mulher que teve o número de telefone erroneamente divulgado em anúncio de programas sexuais. A decisão foi da 10º Câmara Cível do TJRS, confirmando assim a sentença proferida na Comarca de Caxias do Sul.


Caso
No dia 06/02/2010, o referido jornal publicou na seção de classificados anúncio referente aos serviços de uma acompanhante sexual, informando, equivocadamente, o número do telefone residencial da autora da ação, uma senhora aposentada que mora com o pai, um senhor de idade avançada.
Segundo prova testemunhal, a autora chegou a receber numa mesma manhã mais de 15 ligações com o objetivo de contratar programas sexuais. Por conta disso, ajuizou ação de indenização por dano moral.
Em 1º Grau, o Juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos, da Comarca de Caxias do Sul, deu provimento ao pedido.
Houve recuso
Agravo
O jornal recorreu da decisão alegando inexistir conduta ilícita de sua parte uma vez que os dados relativos à publicação de anúncios nos classificados são coletados por prestadores de serviços terceirizados, sendo as informações fornecidas pelos anunciantes. Defendeu ainda a inexistência do dano moral, uma vez que o nome da autora não foi divulgado no anúncio, somente seu telefone.
Acórdão
No entendimento do Desembargador relator Ivan Balson Araujo, a falha na publicação gerou dor e angústia a autora, que passou pela inegável humilhação de atender os interessados no anúncio, ouvindo termos típicos, considerando as características apelativas do aviso.
Além disso, ressaltou que sendo o réu responsável pela edição do jornal, responde sim por eventuais erros, não havendo que se atribuir a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins, participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator.

Nenhum comentário:

Postar um comentário